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Plano de saúde será ressarcido por cumprir liminar que manteve contrato de beneficiária

Posteriormente, liminar foi revogada; Decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF, ao considerar que beneficiária não pagou mensalidades.

13 de Março de 2019

Plano de saúde deve ser ressarcido por cumprir tutela antecipada que estendeu contrato de beneficiária. A decisão é da 3ª turma Cível do TJ/DF.

Consta nos autos que a mulher teve encerrado vínculo empregatício por meio do qual mantinha o contrato com o plano de saúde. Segundo a beneficiária, apesar de ter sido notificada do cancelamento do convênio, não lhe foi oferecida a migração para outro plano. Na Justiça, ela alegou que mesmo após o término do vínculo empregatício, deveria lhe ser assegurada a continuação do contrato ou sua migração.

Em 1º grau, o juízo da 3ª vara Cível de Ceilândia/DF deferiu tutela antecipada para que o plano mantivesse ou restabelecesse, em até cinco dias, o plano de saúde até que a beneficiária fosse remanejada a outra modalidade do convênio, independentemente de período de carência. O magistrado impôs multa diária de R$ 500 em caso de descumprimento. Posteriormente, a liminar foi revogada pela sentença, e o juízo de 1º grau considerou que a beneficiária não cumpriu sua obrigação de pagar as mensalidades do plano.

Foram interpostos recursos contra a decisão, sendo que a operadora do plano de saúde requereu a garantia de cobrar a beneficiária pelos valores decorrentes da utilização de serviços médicos durante a vigência da liminar.

Ao analisar recursos, a desembargadora Maria de Lourdes Abreu, relatora na 3ª turma Cível do TJ/DF, pontuou que “mesmo deferida a antecipação da tutela, com vistas à manutenção da apelante/autora como beneficiária do plano de saúde em questão, esta não assumiu a integralidade dos pagamentos devidos à apelante/ré, uma vez que deixou em aberto o pagamento das mensalidades devidas a partir de fevereiro de 2018”, deixando de atender requisito imposto pela legislação.

Segundo a magistrada, conforme o Código Civil, “a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, assegurada a essa última, ainda, a liquidação do crédito nos mesmos autos em que deferida a antecipação de tutela, sempre que possível”.

“In casu, a liquidação de crédito resultante do cumprimento da decisão liminar não se evidencia complexa, uma vez que depende, apenas, da apresentação dos comprovantes de utilização do plano de saúde durante o período de vigência da medida, subtraídos eventuais valores pagos pela apelante/autora, como, por exemplo, a mensalidade do mês de janeiro de 2018.”

Assim, deu provimento ao recurso da operadora de planos de saúde para garantir a liquidação dos prejuízos decorrentes do cumprimento da tutela antecipada.

Advocacia Fontes Advogados Associados S/S patrocinou a operadora de planos de saúde na causa.

  • Processo: 0700603-27.2018.8.07.0003

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas.