A 8ª turma Cível do TJ/DF assentou que o detentor de eventuais direitos possessórios não pode ser compelido a pagar IPTU em relação ao período que não dispôs dos poderes de usar, gozar e fruir do bem.
O cidadão havia comprado lotes na região, mas foi impedido de realizar qualquer tipo de obra ou edificação após ação do Ministério Público considerar a área como proteção ambiental, o que impossibilitou a efetiva propriedade do terreno.
O juízo da 4ª vara da Fazenda Pública do DF suspendeu a exigibilidade da cobrança do IPTU em relação aos bens descritos na inicial enquanto perdurar o provimento jurisdicional concedido na ACP (nº 2014.01.1.200681-9), assim como declarou a nulidade das cobranças efetuadas no exercício de 2016, e ainda condenou o DF a restituir à empresa (autora) a integralidade do montante pago a título de IPTU no ano de 2016.
O desembargador Eustáquio de Castro, relator dos recursos no TJ/DF, entendeu correta a declaração de nulidade das cobranças efetuadas no exercício de 2016, vez que, durante esse período a apelada não deteve os poderes insculpidos no artigo 1.228 do CC.
Para o tributarista Klaus Marques, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que patrocinou os interesses do autor, a decisão abre um importante precedente: "É comum vermos casos como esse no Centro-Oeste brasileiro. Muitas vezes, imóveis são construídos sem o conhecimento de que aquela área específica faz parte de um bioma da região ou é utilizada para a proteção ambiental. Acredito que a decisão é positiva, pois impede a cobrança de imposto de alguém que foi impedido de utilizar sua propriedade. Em sentido análogo, temos situações onde o real proprietário perde o direito de usar ou dispor por decisão judicial e continua, perante o Fisco, sendo obrigado a recolher o imposto sobre a propriedade imobiliária."
A decisão do colegiado foi unânime e não foi apresentado recurso do governo do DF.
Processo: 0037104-44.2016.8.07.0018
Fonte: Migalhas