O advogado pode inscrever o nome de seu cliente devedor nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso caracterize infração ético-disciplinar. Essa é a conclusão da 1ª turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES.
De acordo com o entendimento firmado à unanimidade, essa conduta, além de não assinalar mercantilização da profissão, não caracteriza nenhuma violação aos preceitos éticos e morais da advocacia, e, ainda, está em simetria com a previsão do parágrafo único do art. 52 do Código de Ética e Disciplina.
O relator da consulta, Bruno Richa Menegatti, destacou que “se é autorizado ao advogado protestar o contrato de honorários advocatícios – medida de maior gravidade ao devedor e com maior cunho empresarial do que a negativação –, com mais razão poderá ele inscrever o nome de seu cliente nos serviços de proteção ao crédito, sem que isso constitua qualquer infração ética e/ou disciplinar”.
A turma destacou, também, que o CPC/15 autoriza o credor a formular requerimento de inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplente e que “se é autorizado ao advogado executar o contrato de honorários advocatícios, também lhe será deferido realizar a negativação prevista na norma processual de regência”.
Ao fim, concluiu o colegiado que não há impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, Serasa e SPC.
Veja abaixo a íntegra da ementa.
PROCESSO Nº 13302018-0 – Consulta.
Relator(a): Dr(a). Bruno Richa Menegatti.
EMENTA: INCLUSÃO DO NOME DO CLIENTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - POSSIBILIDADE - CONSULTA ADMITIDA E RESPONDIDA.
i) Admite-se a consulta quando se tratar de consulta sobre situação hipotética e não se verificar, de chofre, interesse de obtenção de prejulgamento para caso especifico (R.I. do TED OAB/ES, art. 45);
(ii) Não há nenhuma vedação ética ou disciplinar para que o advogado inscreva o nome de seu cliente nos cadastros de proteção ao crédito, já que: i. é autorizado o protesto, medida de maior gravidade; e, ii. há autorização pelo art. 782, § 3.° do CPC, aplicado na via judicial ou extrajudicial, inclusive para os advogados no recebimento dos honorários advocatício,
(iii) A inscrição do nome da pessoa nos quadros de proteção ao crédito não caracteriza ato mercantilista;
(iv) Em arremate, conhece-se da consulta, e, atendendo à reflexão empreendida, conclui-se por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito, como, por exemplo, SERASA e SPC.
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros julgadores integrantes da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido no art. 18 do RI TED/OAB/ES, em conhecer da consulta e concluir por não haver impedimento para que o advogado inscreva o nome do cliente nos cadastros de proteção ao credito, como, por exemplo, SERASA e SPC, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, 20 de setembro de 2019.
Marlilson Machado Sueiro de Carvalho - Presidente da Turma Julgadora.
Bruno Richa Menegatti – Relator. (DEOAB, 25.09.2019)
Fonte: Migalhas.